OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E
TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
DA COMARCA DE ITU

 
 
 

OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE ITU-SP.

Os títulos apresentados a Registro devem estar instruídos com documentos necessários à prática do ato (Ac. Ap. Cível, CSM-SP nº 71.839-0/3, pub. no DOE em 11.10.00 - "...O apresentante de titulo a registro está obrigado a instrui-lo com todos os documentos compatíveis e necessários para seu ingresso no Serviço de Registro. O título e a documentação que o instrui propiciarão a qualificação por parte do Oficial no tocante a sua admissibilidade registraria coadunada aos atos prévios existen- tes no fólio real..."). Na relação dos documentos que devem ins- truir o título, constam os documentos básicos, necessários ao êxito do registro, nada impedindo que outros, conforme a legis- lação e documentos apresentados – à critério dos registradores – por ocasião da qualificação, sejam solicitados (Ac. Ap. Cível – CSM-SP nº 17.792-0/2, pub. no DOE em 24.02.94).

No caso de surgirem novos entendimentos, que alterem o preceito anterior, o interessado deverá obedecer as normas vigentes no momento da apresentação do título. (Acórdão CSM-SP nº 24.216-0/1, pub. no DOE em 15.05.95, Acórdão CSM-SP nº 26.903-0/1, pub. no DOE em 05.01.96, Acórdão CSM-SP nº 35.714-0/5, pub. no DOE em 24.02.97, Acórdão CSM-SP nº 38.079-0/2, pub. no DOE em 02.07.97, Processo de Dúvida nº 21/01 - sentença prolatada em 28.05.01 pela MMª Juíza de Direito e Corregedora Permanente da 1ª Vara da Comarca de Itu-SP, Dra. Maristela Tavares de Oliveira Farias, onde consta: “...para o registro devem ser observadas as normas vigentes no momento da apresentação e assim é porque somente após aquele ato o título gera efeitos erga omnes ...”, “... as exigências devem apresentar conformidade com a legislação contemporânea ao registro.

NOTAS:

* Os títulos devem ser apresentados somente no original. * Os documentos devem ser apresentados no original ou cópia autenticada.

I- REGISTRO DE IMOVES

1) ESCRITURA PUBLICA - REGISTRO

1.1- de Venda e Compra.
1.2- de Venda e Compra com Divisão.
1.3- de Venda e Compra de destaque de parte do imóvel.
1.4- de Venda e Compra com Reserva de Usufruto.
1.5- de Venda e Compra com Hipoteca.
1.6- de Servidão.
1.7- de Hipotéca.
1.8- de Usufruto.
1.9- de Dação em Pagamento.
1.10- de Conferência de Bens para Integralização de Capital.
1.11- de Doação.
1.12- de Doação com Reserva de Usufruto.
1.13- de Doação com Clausulas Restritivas.
1.14- de Permuta.
1.15- de Desapropriação Amigável.
1.16- de Pacto Antenupcial.

2) INSTRUMENTO PARTICULAR

2.1- de Compromisso de Venda e Compra.
2.2- de Cessão de Compromisso de Venda e Compra.
2.3- de Locação.
2.4- de Conferência de Bens Para Integralização de Capital.

3) INSTRUMENTO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PUBLICA

3.1- de Venda e Compra.
3.2- de Venda e Compra com Hipoteca.
3.3- de Venda e Compra com Alienação Fiduciária.

4) TITULOS JUDICIAIS

4.1- Mandado de Usucapião.
4.2- Mandado de Retificação de Área.
4.3- Mandado de Penhora/Arresto/Sequestro.
4.4- Mandado de Ineficácia do registro.
4.5- Formal de Partilha de Inventário.
4.6- Carta de Sentença de Desapropriação.
4.7- Formal de Partilha de Separação/Divórcio.
4.8- Carta de Arrematação.
4.9- Carta de Adjudicação.

5) REQUERIMENTO

5.1- de Construção/Ampliação/Demolição/Reforma.
5.2- de Incorporação/Cisão/Fusão (Pessoas Jurídicas).
5.3- de averbação de Casamento.
5.4- de averbação de Separação/Divórcio/Reconciliação.
5.5- de averbação de Unificação/Fusão de Imóveis.
5.6- de averbação de Parcelamento do Imóvel.
5.7- de averbação de Reserva Legal/Preservação de Floresta.
5.8- de averbação de Alteração da Razão Social da Proprietária.
5.9- de averbação de Retificação nos termos do art. 213 da lei 6015/73.

6) LOTEAMENTO NA FORMA DA LEI Nº 6.766/79.

7) DESMEMBRAMENTO NA FORMA DA LEI Nº 6.766/79.

8) INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO. Lei 4.591/64 e C.C.B. art. 1331-1358.

9) ESPECIFICAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO. Lei 4.591/64 e C.C.B.

10) CONJUNTO HABITACIONAL. Leis nºs 4.380/64 e 6.766/79 e NSCGJ-SP.

II - PESSOA JURÍIDICA

1) PROCEDIMENTO PARA EXTINÇÃO DE SOCIEDADE


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