| 4) TÍTULOS JUDICIAIS
4.9- Carta de Adjudicação
a) de Imóvel Urbano:
* Guia de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
* Comprovante de Valor Venal e Cadastro.
* Certidão Negativa de Impostos Municipais.
* No caso da transmitente ser Pessoa Jurídica, apresentar a CND do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
NOTA:
a) desnecessária quando se tratar de alienação forçada (execução por quantia certa contra devedor solvente) – (Ac. CSM-SP nº 81.065-09, pub. no DOE em 31.12.01).
b) necessária na adjudicação compulsória – fundada em compromisso de compra e venda.
* No caso da transmitente ser Pessoa Jurídica, apresentar a a Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Sociais expedida pela Secretaria da Receita Federal.
NOTA:
a) desnecessária quando se tratar de alienação forçada (execução por quantia certa contra devedor solvente) – (Ac. CSM-SP nº 81.065-09, pub. no DOE em 31.12.01).
b) necessária na adjudicação compulsória – fundada em compromisso de compra e venda.
b) de Imóvel Rural:
* Guia de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
* C.C.I.R (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) expedi- do pelo INCRA, referente ao último exercício.
* Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, constando a quitação do ITR dos últimos 05 exercícios, expedida pela Secretaria da Receita Federal (Instrução Normativa nº 256 de 11.12.02 – art. 55).
OU,
* No caso de imóveis com área inferior a 200ha, poderá ser apresentada Declaração do(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida, declarando sob as penas da Lei, que o imóvel está quite com os ITRs dos últimos 05 exercí- cios. (Instrução Normativa nº 256 de 11.12.02 – art. 56).
NOTA:
a) desnecessária a referida certidão quando se tratar de alienação judicial forçada (execução por quantia certa contra devedor solvente).
b) necessária na adjudicação compulsória.
* DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) para fins de calculo das custas e emolumentos.
* No caso da transmitente ser Pessoa Jurídica, apresentar a CND do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
NOTA:
a) desnecessária quando se tratar de alienação forçada (execução por quantia certa contra devedor solvente) – (Ac. CSM-SP nº 81.065-09, pub. no DOE em 31.12.01).
b) necessária na adjudicação compulsória – fundada em compromisso de compra e venda.
* No caso da transmitente ser Pessoa Jurídica, apresentar a a Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Sociais expedida pela Secretaria da Receita Federal.
NOTA:
a) desnecessária quando se tratar de alienação forçada (execução por quantia certa contra devedor solvente) – (Ac. CSM-SP nº 81.065-09, pub. no DOE em 31.12.01).
b) necessária na adjudicação compulsória – fundada em compromisso de compra e venda.
* No caso do adquirente ser Pessoa Jurídica, apresentar o Contrato Social da firma, podendo referido documento ser substituído por Certidão expedida pela JUCESP, no original ou cópia autenticada, para averiguação da existência ou não de sócios de nacionalidade estrangeira, esclarecendo- -se que, se houver sócios estrangeiros com a maioria das quotas, a aquisição deverá ser autorizada pelo INCRA, autorização esta que deverá ser transcrita no título. (Art. 1º parág. 1º, art. 11º parág. 1º, e art. 20º parág. 1º do Decreto nº 74.965/74, que regulamentou a Lei nº 5.709/91).
* No caso de adquirente estrangeiro, se a área for maior que os 03(três) módulos de exploração indefinida (MEI) - 36ha, apresentar autorização do INCRA e comprovante de residên- cia, no original ou cópia autenticada.
* No caso de adquirente estrangeiro, se a área for inferior aos 03(três) módulos de exploração indefinida (MEI) - 36ha e constar na escritura declaração de que o adquirente não possui nenhum outro imóvel rural no Território Nacio- nal, deve apresentar somente o Comprovante de Residência.
* NOTA: em qualquer forma de aquisição por estrangeiro(a) casado(a) com brasileiro(a), conforme o regime de bens, também deverá apresentar autorização do INCRA, atendendo- -se os itens acima.
* No caso em que os parcelamentos, destaques e divisões correspondam a áreas inferiores a fração mínima de parcelamento (f.m.p.) – 2,00ha, deverá ser apresentada autorização do INCRA. Também quando desses procedimentos resultarem em remanescentes inferiores a fração mínima de parcelamento (f.m.p.) – 2,00ha, deverá ser apresen- tada autorização do INCRA.
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