OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E
TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
DA COMARCA DE ITU

 
 
 

5) REQUERIMENTO

5.4- averbação de Separação/Divórcio/Reconciliação

a) imóvel urbano:

* Certidão de Casamento constando a sentença de separação e/ou divórcio e/ou Reconciliação, no originaloucópia autenti- cada.

* Nocasodetratar-se de sentença estrangeira,necessário homologação do Supremo Tribunal Federalparaqueamesma passesurtirefeitos no território brasileiro. (Art. 15 do Decreto-Leinº4.657de04.09.42,art.7ºdaLeide Introdução do Código Civil Brasileiroe Art. 102, inciso I, alínea “h”,daConstituição Federal, Precedentes: Sentença Estrangeiranº1.282/Noruega,RelatorMinistroMário Guimarães,SentençaEstrangeiranº1.312/Japão,Relator MinistroMárioGuimarães, SentençaEstrangeiranº 1.943/Dinamarca,Relator Ministro Adaucto Cardoso, Sentença Estrangeira nº 2.251/Japão,Relator Ministro Moreira Alves, Sentença Estrangeira nº 2.626/Bélgica,PresidenteMinistro AntonioNeder,SentençaEstrangeiranº2.891/Japão, PresidenteMinistroXavierdeAlbuquerque,Sentenças Estrangeirasnºs3.298,3.371e3.372, todasdo Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra, e, Sentença Estrangeira nº 3.724/Japão,Presidente Ministro Moreira Alves.SECN. 6.399-Japão – Relator: Min. Marco Aurélio (Boletim do STF nº 202, Brasília, 11 a 15/setembro/00), Art. 584, IV, C.P.C.).

b) imóvel rural:

* Certidão de Casamento constando a sentença de separação e/ou divórcio e/ou Reconciliação, no originaloucópia autenti- cada.

* Nocasodetratar-se de sentença estrangeira,necessário homologação do Supremo Tribunal Federalparaqueamesma passesurtirefeitos no território brasileiro. (Art. 15 do Decreto-Leinº4.657de04.09.42,art.7ºdaLeide Introdução do Código Civil Brasileiroe Art. 102, inciso I, alínea “h”,daConstituição Federal, Precedentes: Sentença Estrangeiranº1.282/Noruega,RelatorMinistroMário Guimarães,SentençaEstrangeiranº1.312/Japão,Relator MinistroMárioGuimarães, SentençaEstrangeiranº 1.943/Dinamarca,Relator Ministro Adaucto Cardoso, Sentença Estrangeira nº 2.251/Japão,Relator Ministro Moreira Alves, Sentença Estrangeira nº 2.626/Bélgica,PresidenteMinistro AntonioNeder,SentençaEstrangeiranº2.891/Japão, PresidenteMinistroXavierdeAlbuquerque,Sentenças Estrangeirasnºs3.298,3.371e3.372, todasdo Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra, e, Sentença Estrangeira nº 3.724/Japão,Presidente Ministro Moreira Alves.SECN. 6.399-Japão – Relator: Min. Marco Aurélio (Boletim do STF nº 202, Brasília, 11 a 15/setembro/00), Art. 584, IV, C.P.C.).

* CertidãodeRegularidadeFiscaldeImóvel Rural, constandoaquitaçãodo ITR dos últimos 05 exercícios, expedidapelaSecretaria da Receita Federal(Instrução Normativa nº 256 de 11.12.02 – art. 55).

OU,

* Nocasodeimóveis com áreainferiora 200ha, poderá ser apresentada Declaraçãodo(a)(s)proprietário(a)(s), com firma reconhecida,declarandosob as penas da Lei, que o imóvel está quite com os ITRs dos últimos 05 exercí- cios. (Instrução Normativa nº 256 de 11.12.02 – art. 56).

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